Guamaré: Modernização: Pagamento da folha será feita pela frequência do funcionalismo por ponto biométrico

A Prefeitura de Guamaré, através da Secretaria Municipal de Administração trabalha no processo de biometria para implantar o sistema interligado a folha de pagamento em todas as secretarias da administração municipal.

A medida foi regulamentada através do decreto 009/2019, revogando as disposições em contrário, especialmente os Decretos 036/2015, 013/2016, 011/2017 e 023/2017 assinado pelo prefeito Adriano Diógenes e publicado no Diário Oficial dos Municípios.

Segundo o Secretário Municipal de Administração, Marcondes de Souza Diógenes Paiva, “A frequência por biometria, além da modernização na administração vai agilizar a elaboração da folha de pagamento do servidor, trazendo também mais segurança para todo o processo”, destacou.

Eis a publicação do Decreto: 009/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAMARÉ/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o horário exclusivo de trabalho interno, a fim de que os servidores possam organizar o expediente administrativo, primando pelos princípios que regem a Administração Pública e garantindo o aperfeiçoamento dos serviços;

CONSIDERANDO que ao Poder Executivo Municipal cabe decidir sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal;

CONSIDERANDO a conveniência de padronização do horário de expediente e de atendimento ao público;

CONSIDERANDO que a atuação da Administração Pública Municipal está pautada nos princípios da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de modernizar e otimizar a jornada e o controle de frequência dos servidores que desempenham suas funções no Município de Guamaré;

DECRETA:

DA JORNADA DE TRABALHO Art. 1º. A jornada de trabalho padrão dos servidores do Município de Guamaré é de 38 (trinta e oito) horas semanais, distribuídas em 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos diárias de segunda a quinta-feira, e 4 (quatro) horas nas sextas-feiras. §1º. Consideram-se servidores municipais para fins deste Decreto: I – os servidores detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão; II – os servidores públicos; III – os servidores cedidos; IV – o pessoal admitido por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República. §2º. As disposições deste Decreto não se aplicam ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais, aos Secretários Municipais Adjuntos, ao Procurador-Geral, ao Procurador Geral Adjunto, ao Controlador-Geral, ao Contador Geral, ao Consultor Geral e ao Consultor Geral Adjunto. §3º. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada estão sujeitos ao regime de integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocados para o trabalho fora do horário do cumprimento da jornada de trabalho, sempre que houver interesse da administração ou necessidade do serviço, sem que se caracterize trabalho extraordinário. (mais…)

Facebook
Instagram