A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus formulado pela defesa do ex-prefeito de Macau, Flávio Vieira Veras, que se encontra preso por força de prisão preventiva decretada desde o dia 4 de dezembro de 2015. A relatoria foi do juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho. Flávio Veras responde a processo criminal sob a acusação de ter praticado o delito de uso de documento falso.
Na ação, a defesa sustentou a ocorrência de excesso de prazo, pois o acusado está preso há 210 dias, “sem que até o presente momento tenha se efetivado sequer o início (um ato sequer) do sumário de culpa”. Por isso, ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
No entanto, a juíza da Vara Criminal da Comarca de Macau indeferiu o pleito, afirmando que não ficou caracterizada a demora excessiva diante da existência de vários réus (sete), que residem em comarcas diversas (Natal e Macau), sendo necessária a expedição de inúmeras cartas precatórias, o que enseja o atraso.
A defesa alegou que não deu motivo a qualquer espécie de retardamento e que a manutenção da prisão ofende a razoabilidade, a lei, a doutrina, o processo e a lógica, pois se o acusado vier a ser condenado, mesmo nessa hipótese ele não seria preso, porque somente lhe é imputado o crime de uso de documento falso, de baixo potencial ofensivo.
Defendeu também que os crimes que o acusado responde não são de alta potencialidade lesiva: coação de testemunha, falso testemunho, falsidade ideológica e uso de documento falso e que ele jamais praticou qualquer ação para colocar em risco o processo.
Decisão
Para o relator do Habeas Corpus, não ficou caracterizado o alegado constrangimento ilegal em desfavor do acusado, seja porque há sete réus, diversidade de advogados de defesa, bem assim a necessidade de expedição de cartas precatórias para Natal, restando inevitável, também, a apreciação de vários pedidos de liberdade/revogação de prisão preventiva (já foram quatro).
No entendimento do juiz convocado, a situação concreta dos autos não demonstra flagrante ilegalidade ou abuso de poder a motivar concessão do HC. “Assim sendo, ao meu sentir, não há, por ora, constrangimento ilegal a ser sanado, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa”, comentou.
Quanto ao pedido de extensão da medida concedida ao corréu Miguel Fernandes de França nos autos do Habeas Corpus n.º 2015.020128-2 também não viu, igualmente, motivo para dar-lhe acolhimento. Isto porque entendeu que Miguel França não ostentava o poder político sobre as testemunhas e servidores da Prefeitura Municipal de Macau que Flávio Feras, pelo contrário agiu a mando e no interesse deste último e de Kerginaldo Pinto Nascimento, também réu na ação.
(Habeas Corpus com Liminar n.º 2016.009936-7)
Fonte: TJRN