Os chamados representantes do povo acham que com uma bagatela de salário de 5 mil reais, não dar para suprir as suas necessidades como legislador. Os vereadores de Macau não satisfeitos com os seus rendimentos resolveram reajusta-lo por conta própria e risco para R$ 7.500.00 reais, nada mais do que um aumento de 50% a mais de aumento em cima do próprio salário. Veja o que diz o DOM:
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MACAU Nº 1057.
LEI Nº 1172/2016 DE 29 DE JULHO DE 2016 “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 01/01/2017 A 31/12/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, Prefeito Interino do Município de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para o período legislativo de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). § 1º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal). § 2º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município. § 3º Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.
Art. 2º O subsídio percebido pelos Vereadores equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês, na forma do Regimento Interno. Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.
Art. 3º O Vereador Presidente da Câmara Municipal, pelo exercício do cargo, além do subsídio, receberá, a título de verba de representação de caráter indenizatório, 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. O Substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente, fará jus ao recebimento da verba de representação de caráter indenizatório prevista neste artigo, proporcionalmente aos dias do efetivo exercício do cargo.
Art. 4º É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 § 4º da Constituição Federal).
Art. 5º Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da Legislatura. § 1º Entende-se como alteração o aumento do valor do subsídio, por meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos a qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores. § 2º É assegurado reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). II – A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores; III – A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. IV – Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a inflação do período, a lei deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, o reajuste dos subsídios dos vereadores ficará limitado ao percentual relativo aos índices de inflação/revisão.
Art. 6º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, § 7º da Constituição Federal. Parágrafo único. A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta lei Entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2017.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio “João Melo”, em Macau 29 de julho de 2016.
Einstein Albert Siqueira Barbosa- PREFEITO
João Batista Siqueira- Secretário de Administração e Recursos Humanos
Fonte: PMM